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Monitoração eletrônica é a solução para nosso sistema penitenciário?
Vitor Orlando Gagliardo - jornalista
govitor@yahoo.com.br

O presidente Luis Inácio Lula da Silva sancionou o projeto de lei que regulava a monitoração eletrônica de presidiários. A lei 12.258/2010 é fruto do trabalho do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) que espera desafogar o falido sistema penitenciário brasileiro. Estudos da entidade acreditam que 80 mil presidiários possam ser beneficiados, aproximadamente um quinto de nossa população carcerária.

O quadro brasileiro, segundo o Ministério da Justiça, aponta um crescimento do número de presidiários de 7,3% ao ano, o que provoca um déficit carcerário de quatro mil vagas.

O diretor-geral do Depen, Airton Aloiso Michels, em entrevista ao site da própria instituição, afirmou que a intenção é possibilitar que presos condenados e provisórios com menor potencial ofensivo deixem de ingressar no sistema penitenciário tradicional, racionalizando o sistema penal brasileiro.

Os beneficiados com esta lei serão: presos provisórios (sem condenação) que não tenham posto em risco a vida ou a integridade física das vítimas, presos condenados ou em progressão para os regimes semi-aberto e aberto, e ainda nos casos de saídas temporárias. Há a possibilidade da utilização como forma alternativa a prisão nos casos de crimes de menor potencial ofensivo.

Os presidiários serão monitorados por meio de pulseiras ou tornozeleiras. Essa idéia não é nova. Países como Estados Unidos, Argentina, Colômbia, Inglaterra, França, Alemanha, Bélgica, Itália, Suécia, Portugal, Espanha, Escócia, Austrália, África do Sul e Israel já utilizam a tecnologia para monitorar pessoas apenadas.

Saiba mais sobre a lei 12.258/2010

Seção VI: Da Monitoração Eletrônica

Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

IV - determinar a prisão domiciliar;

Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

I - a regressão do regime;

II - a revogação da autorização de saída temporária;

VI - a revogação da prisão domiciliar;

VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;

II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave."

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica.

Ressocialização do indivíduo

Alguns pontos precisam ser esclarecidos. Por exemplo: a) Como será feita a manutenção deste aparelho?; b) Como será feita a ressocialização deste indivíduo na sociedade?; e c) Como será o mercado de trabalho para este cidadão?

Nem todas as respostas são possíveis, mas algumas são imagináveis. A manutenção espera-se que seja de verba do orçamento (sem corte às outras áreas). Em relação à ressocialização, devemos pensar que a prisão possui um aspecto social importante para preparar a pessoas ao retorno ao cotidiano. De acordo com a psicóloga Carla Dias Rezende, um dos maiores problemas com a utilização deste apetrecho eletrônico, é a possibilidade de rejeição pela sociedade. “Caso ocorra de alguma forma a identificação, o indivíduo poderá sofrer discriminações graves, inclusive agressões físicas promovidas pela idéia de impunidade. Neste sentido, seria necessário um investimento maciço em programas educativos que explicassem a população o funcionamento deste programa”.

Para Carla, o maior problema do indivíduo poderá ser a falta de assistência do Estado. “Isso significa que as motivações (por exemplo, psicológicas, sócio-econômicas, culturais e etc.) que levam os indivíduos a infringirem a lei seguirão operando com a mesma intensidade. Consequentemente, não será surpreendente que os condenados retomem seus delitos. Ao se tornarem reincidentes, entretanto, serão concebidos como àqueles que não souberam aproveitar a “chance” que receberam, o que tende a reforçar a legitimidade social das penas de prisão. Nessa hipótese, o estigma sobre os reincidentes será ainda mais forte do que aqueles que já atingem os condenados”.

Mercado de trabalho

Além da possível estigmatização que o indivíduo poderá sofrer caso seja identificado, há um outro problema. É notória a dificuldade do ex-presidiário se restabelecer no mercado de trabalho. Como pensar em um presidiário monitorado eletronicamente sendo aceito em um emprego? Vale lembrar, que até para concurso público é preciso ter bons antecedentes criminais.

Segundo Felipe de Almeida Ribeiro, do Departamento de Recursos Humanos do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, a sociedade brasileira é preconceituosa por natureza. “Um presidiário vai encontrar dificuldades com ou sem tornozeleira eletrônica, porque os governantes estão fazendo propostas para amenizar as lotações nos presídios sem pensar no transtorno que será para nós”.

Resta saber como será a utilização desta monitoração eletrônica.

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