Opinião
O Direito Canônico
Dauglis Arrais - mestrando
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Ghirlanda define o direito canônico como: "conjunto das leis e das normas positivas dadas pela autoridade legítima que regulam o entrecruzar-se das relações intersubjetivas na vida da comunidade eclesial e, assim, constituem instituições, cuja totalidade produz a ordenação canônica". Assim, regulam a vida na comunidade eclesial, visando o bem da pessoa e das comunidades em todo o seu Corpo místico. Dessa forma, ela se incorporou de modo novo, à herança do Novo Testamento. O Direito Canônico está diretamente relacionado ao dia-a-dia de mais de um bilhão de católicos.
Objetivando o crescimento organizado da Igreja, nesta terra, e a salvação de todas as almas são necessárias normas, mas não só um conjunto de normas, mas todo um sistema de relações jurídicas, um complexo de vínculos que unam os fiéis e os situem dentro do corpo social da Igreja em suas ordens e fins, criem relações, organizem hierarquias, regulem condutas, determinem direitos e deveres, ritos e formas. A lei canônica traça regras necessárias para que o Povo de Deus possa orientar-se de maneira eficaz para a sua própria meta, compreende-se que tal direito deve ser amado e observado por todos os fiéis.
O Direito Canônico tem caráter pastoral e evangelizador, estas ações não podem se desenvolver de f orma arbitrária e anárquica, e só produzirão resultados se realizadas de forma ordenada e justa, já que a Igreja nos ensina também o respeito ao próximo e a liberdade legítima dos filhos de Deus.
É evidente a necessidade de apresentar ao Povo de Deus, às novas gerações e a todos os chamados a fazer com que seja respeitada a norma canônica, o vínculo concreto que ela tem com a vida da Igreja, para a salvaguarda dos delicados interesses das realidades de Deus, daqueles que não dispõem de outras forças para se fazer valer. A norma defende ainda aqueles delicados "bens" recebidos gratuitamente por cada fiel, o dom da fé, da graça de Deus.
Portanto, as normas do Direito Canônico não são simples normas criadas por legisladores eclesiásticos, mas declaração autorizada dos deveres e dos direitos, que se fundamentam nos sacramentos e que foram, instituídos pelo próprio Cristo. Como Direito se distingue de lei, (visto que a lei é uma expressão histórica do Direito) também Direito Canônico se distingue de código. Ele não se reduz a um código, pois ele é uma das maneiras de expressar o Direito na Igreja, mas não a única nem muito menos a essencial.
As normas contidas no Código de Direito Canônico devem ser conhecida por todos, deve ser formulada de modo claro, sem levantar qualquer espécie de dúvida e sempre em harmonia com as outras leis da Igreja. Devem ser abolidas as normas quando ultrapassadas; interpretar à luz do Magistério vivo da Igreja as normas que forem incertas. As normas devem ser aplicadas com flexibilidade devido a motivos pastorais, o que sempre distinguiu o direito canônico do direito estatal.
O Direito Canônico é dirigido a todos os fiéis e não somente para o clero; inclusive deve-se frisar que os leigos deveriam ter maior acesso e conhecimento da legislação da Igreja que abraçam, amam e respeitam, para saberem corretamente os direitos e deveres de sua condição de cristãos. O Direito Canônico é um grande instrumento para a salvação, para o homem quando entra em comunhão com Deus e com os outros. Daí deriva a funcionalidade que é realizada pela comunhão na única fé, nos sacramentos, na caridade e no governo ec lesial.
As leis canônicas, por sua natureza, devem ser observadas. Por isso, foi empregada a máxima diligência para que na preparação do Código se conseguisse uma precisa formulação das normas e que estas se escudassem em sólido fundamento jurídico, canônico e teológico.
A lei canônica, destinada à sociedade eclesial, isto é, à Igreja de Cristo, deve estar vinculada àquele fundamento teológico que lhe confere um essencial título de legitimidade eclesial; estando em sintonia com as circunstâncias mutáveis da realidade histórica do Povo de Deus, que foi constituído por obra do Espírito Santo e pela comunhão entre todos os batizados, pelo Amor, vem em primeiro lugar, acompanhado da ajuda de Deus que é pela Graça e pelos Dons e Carismas que Deus concede a cada um.
A Natureza do Direito Canônico tem diversas fontes, há aquelas divinas e positivas, ou seja, aquelas derivadas diretamente da Revelação e da vontade expressa de Cristo, fundador da Igreja, as de criação humana inspiradas pelo Espírito Santo e também aquelas derivadas de ordenamentos jurídicos considerados profanos, do chamado direito natural. Então, a natureza do direito canônico é dado pela própria natureza da Igreja, que tem como fonte primária, o antigo patrimônio de direito contido nos livros do Antigo Testamento e do Novo Testamento, de onde, emana toda a tradição jurídico-legislativa da Igreja.
O Estudioso do direito canônico deve ter mentalidade jurídica. Isto quer dizer que o canonista não é o especialista que discorre sobre o direito do ponto de vista estritamente teológico. Assim fazendo estaria a estudar a teologia do direito. Ao estudar o direito no mistério da Igreja, o canonista não pode abandonar seu papel de especialista em direito, para se tornar um teólogo. O direito canônico, como qualquer outro ramo da jurisprudência, rege-se por princípios próprios, peculiares à ciência jurídica, que devem ser respeitados. Daí a relevância da chamada mentalidade jurídica.
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